Chegou mais um temido período para entrega da declaração de imposto de renda, para o contribuinte prestar contas com o leão. Muitos ficam receosos nesse momento não porque tenham feito algo de errado, mas por conta da quantidade de regras e de exceções a essas regras, que confundem todo mundo. Vamos conferir os critérios para a declaração do IRPF 2023?

A Receita Federal publicou as regras para a entrega da declaração de imposto sobre a renda da pessoa física deste ano, também chamada de declaração de ajuste anual. O período que o contribuinte tem para entregar a sua declaração iniciou no dia 15 de março e termina no dia 31 de maio.

Assim o contribuinte terá 2 meses e meio para prestar contas com o leão. E quanto antes você fizer a sua declaração, mais rápido receberá a sua restituição de imposto, caso tenha direito.

Como vai funcionar a declaração do IRPF de 2023?

 

Pra este ano a Receita quer aumentar o número de usuários utilizando a declaração pré preenchida, inclusive beneficiando com prioridade no recebimento da restituição. Eles aprimoraram o recurso, o que visa diminuir o número de erros e declarações em malha fina.

Para saber se você deve realizar a entrega da declaração de imposto de renda de pessoa física, há alguns critérios que devem ser observados.

O atendimento a um ou mais desses critérios, torna obrigatória essa entrega. Antes de vermos esses critérios, quero deixar um alerta. Normalmente as pessoas acreditam que, se sua renda ficou abaixo do limite, elas estão dispensadas.

Mas reforçando, são 8 os critérios de obrigatoriedade. Pode ser que sua renda tenha ficado abaixo do limite, mas você cumpra um dos outros 7 critérios, e aí você estará sim obrigado a declarar.

Então confira todos os critérios pra garantir se você está de fato dispensado ou não de entregar a declaração em 2023. E lembrando que tudo o que veremos se refere ao exercício de 2022, do ano passado.

Critérios de Obrigatoriedade

 

Está obrigado a declarar a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2022:

 

1 – Recebeu rendimentos tributáveis cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70.

Rendimentos tributáveis são aqueles valores recebidos que estão sujeitos à cobrança de Imposto de Renda.

Como: salários, honorários, comissões, corretagens, férias, licenças remuneradas, aposentadoria, renda com aluguéis, atividade rural, royalties, rendimentos recebidos do exterior e a renda de autônomos e profissionais liberais que preenchem o carnê leão.

Só para ficar mais claro. Esse limite de R$ 28 mil não é por fonte de recebimento, mas a soma dos seus rendimentos. Digamos que você recebeu R$ 24 mil de salários e mais R$ 10 mil de renda com aluguéis. Nesse caso você está obrigado a declarar pois a soma excedeu R$ 28.559,70.

2 – Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

Alguns exemplos de rendimentos isentos são: herança, doações, lucros e dividendos, rendimentos da caderneta de poupança e das letras de crédito, LCI e LCA, algumas bolsas de estudo, indenização por rescisão de contrato de trabalho, entre outros.

Lembrando que a soma desses rendimentos que é considerado no limite de R$ 40 mil. Uma novidade deste ano é que rendimentos de pensão alimentícia agora são considerados como isentos e não tributáveis.

3 – Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto.

Um exemplo de uma situação que pode causar ganho de capital na alienação de bens ou direitos, é a venda de um imóvel ou até de um automóvel. Se você vendeu o bem por um valor superior ao pago na compra, você obteve ganho de capital.

Só que há algumas situações do ganho de capital que isentam o pagamento de imposto de renda. Se você se enquadra em alguma dessas situações, você está dispensado de entregar a declaração de imposto de renda, considerando unicamente o ganho de capital.

4 – Realizou operações de alienações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou,

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência de imposto.

Aqui está a maior novidade nas regras da declaração deste ano e que tenho certeza que muitos de vocês ficarão aliviados com isso. Até o ano passado, qualquer operação na bolsa obrigava a preencher a declaração.

Se comprasse R$ 20,00 em ações no ano, já estava obrigado a declarar. Mas agora a Receita Federal diminuiu a exigência. A partir desta declaração de 2023, só estará obrigado a declarar o contribuinte que alienou em 2022 mais de R$ 40 mil em operações da bolsa de valores.

Alienação nada mais é do que a transferência de um bem ou direito. Então se você vendeu ou transferiu para terceiros mais de R$ 40 mil em ações, por exemplo, estará obrigado a declarar.

E a segunda situação que obriga a declarar no caso de operações em bolsa de valores, futuros e assemelhados, é se realizou operações de venda entre R$ 20 mil e R$ 40 mil, com lucro, onde incidiu imposto de renda.

5 – Relativo à atividade rural:

a) Quem obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
b) Quem pretenda compensar em 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ao próprio ano-calendário de 2022.

Um exemplo disso é o produtor rural que teve um prejuízo de R$ 50 mil em 2021, decorrente de seca, geada ou outro fenômeno. Ele pode declarar esse valor de prejuízo para obter redução do valor de imposto a ser pago, ou até conseguir a isenção.

6 – Quem teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2022, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

Nessa situação entram: imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, construções, joias, investimentos, saldo em conta corrente, dinheiro no exterior, dinheiro em espécie, Bitcoin e demais criptoativos, entre outros.

Veja que o valor de R$ 300 mil considera o total em bens e direitos. Então se, por exemplo, você tem um imóvel de R$ 250 mil e um automóvel de R$ 80 mil, você está obrigado a declarar imposto de renda.

7 – Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2022.

Um exemplo aqui é aquele brasileiro que havia feito a saída definitiva do país, em algum ano anterior, e voltou a residir no Brasil em 2022.

8 – Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda.

Quem vendeu um imóvel residencial com lucro em 2022, e usou a regra da isenção sobre o ganho de capital, por ter adquirido outro imóvel residencial no país em prazo de 180 dias, estará sim obrigado a declarar.

Conferiu os critérios de declaração do IRPF de 2023 e viu que precisa declarar? Então clicando abaixo, confira o vídeo no canal Monetizando Negócios o passo a passo da declaração.

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